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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 711. Nos processos pendentes na data da entrada em vigor dêste Código, observar-se-á o seguinte:
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 711. Nos processos pendentes na data da entrada em vigor dêste Código, observar-se-á o seguinte:
b) o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não estatuir prazo menor do que o fixado neste Código;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO V
TÍTULO ÚNICO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
Art. 711. Nos processos pendentes na data da entrada em vigor dêste Código, observar-se-á o seguinte:
b) o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não estatuir prazo menor do que o fixado neste Código;
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