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Que entidades devem receber preferência quando há participação complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal?
Lei Orgânica do Distrito Federal
Que entidades devem receber preferência quando há participação complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal?
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Resposta
Recebem preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 206. - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1° As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, concedida preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.
§ 2° É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do Distrito Federal, salvo nos casos previstos em lei federal.
§ 3° É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos, bem como para serviços de saúde privativos de servidores.
§ 4° É vedada, nos serviços públicos de saúde, a contratação de prestadores de serviço de empresas de caráter privado, salvo nos casos previstos em lei.
§ 5° É vedada a designação ou nomeação de proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços privados de saúde para exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
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