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Em que hipótese a participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do Distrito Federal é permitida?

Lei Orgânica do Distrito Federal

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Lei Orgânica do Distrito Federal, responda:

Em que hipótese a participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do Distrito Federal é permitida?
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Resposta

A participação é permitida quando houver previsão em lei federal.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 206. - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1° As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, concedida preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.
§ 2° É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do Distrito Federal, salvo nos casos previstos em lei federal.
§ 3° É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos, bem como para serviços de saúde privativos de servidores.
§ 4° É vedada, nos serviços públicos de saúde, a contratação de prestadores de serviço de empresas de caráter privado, salvo nos casos previstos em lei.
§ 5° É vedada a designação ou nomeação de proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços privados de saúde para exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

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