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Que atribuição trata da política de recursos humanos na área da saúde?
Lei Orgânica do Distrito Federal
Que atribuição trata da política de recursos humanos na área da saúde?
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Resposta
Formular política de recursos humanos na área de saúde, garantindo condições adequadas de trabalho aos profissionais.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 207. - Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei:
I - identificar, intervir, controlar e avaliar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva;
II - formular política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no art. 204;
III - participar na formulação da política de ações de saneamento básico e de seu controle, integrando-as às ações e serviços de saúde;
IV - prevenir os fatores determinantes das deficiências mental, sensorial e física, observados os aspectos de profilaxia;
V - oferecer assistência odontológica preventiva e de recuperação;
VI - participar na formulação e execução da política de fiscalização e inspeção de alimentos, bem como do controle do seu teor nutricional;
VII - formular política de recursos humanos na área de saúde, garantidas as condições adequadas de trabalho a seus profissionais;
VIII - promover e fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias, a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos e imunobiológicos por laboratórios oficiais;
IX - promover e fomentar práticas alternativas de diagnósticos e terapêutica, de comprovada base científica, entre outras, a homeopatia, acupuntura e fitoterapia;
X - participar da formulação da política e do controle das ações de preservação do meio ambiente, nele compreendido o trabalho;
XI - participar no controle e fiscalização da produção, no transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, mutagênicos, carcinogênicos, inclusive radioativos;
XII - fiscalizar e controlar os expurgos, lixos, dejetos e esgotos hospitalares, industriais e de origem nociva, em conformidade com o art. 293, bem como participar na elaboração das normas pertinentes;
XIII - desenvolver o sistema público de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;
XIV - garantir a assistência integral ao portador de qualquer doença infecto-contagiosa, inclusive ao portador do vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-SIDA, assegurada a internação dos doentes nos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde e vedada qualquer forma de discriminação por parte de instituições públicas ou privadas;
XV - prestar assistência integral à saúde da mulher, em todas as fases biológicas, bem como nos casos de aborto previsto em lei e de violência sexual, assegurado o atendimento nos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante programas específicos;
XVI - garantir o atendimento médico-geriátrico ao idoso na rede de serviços públicos;
XVII - orientar o planejamento familiar, de livre decisão do casal, garantido o acesso universal aos recursos educacionais e científicos e vedada qualquer forma de ação coercitiva por parte de instituições públicas ou privadas;
XVIII - garantir o atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio de equipe multidisciplinar;
XIX - executar a vigilância sanitária mediante ações que eliminem, diminuam ou previnam -riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes da degradação do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde;
XX - executar a vigilância epidemiológica, mediante ações que proporcionem o conhecimento, detecção ou prevenção dos fatores determinantes e condicionantes de saúde coletiva ou individual, adotando medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos;
XXI - executar a vigilância alimentar e nutricional, mediante ações destinadas ao conhecimento, detecção, controle e avaliação da situação alimentar e nutricional da população, e recomendar intervenções para prevenir ou eliminar riscos e sequelas originadas do consumo inadequado de alimentos;
XXII - promover a educação alimentar e nutricional;
XXIII - prestar assistência à saúde comunitária mediante acompanhamento do doente em sua realidade familiar, comunitária e social;
XXIV - prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde;
XXV - executar o controle sanitário-fármaco-epidemiológico sobre estabelecimentos de dispensação e manipulação de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano.
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