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Como as instalações das escolas da rede pública devem ser utilizadas para manifestações culturais?
Lei Orgânica do Distrito Federal
Como as instalações das escolas da rede pública devem ser utilizadas para manifestações culturais?
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Resposta
Devem ser cedidas para manifestações culturais, desde que não haja prejuízo às atividades pedagógicas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 248. - O Poder Público terá como prioritária a implantação de política articulada com a educação e a comunicação, que garanta o desenvolvimento cultural do Distrito Federal mediante:
I - estímulo, por meio de incentivos fiscais, a empreendimentos privados que se voltem para a produção cultural e artística, preservação e restauração do patrimônio cultural do Distrito Federal, na forma dá lei;
II - elaboração de programas de estímulo a artes literárias, música, artes plásticas e cénicas, bem como editoração e fotografia;
III - criação de programas de estímulo ao cinema e vídeo no Distrito Federai;
IV - realização de concursos, encontros e mostras nacionais e internacionais e disseminação de espaços que permitam a experimentação e divulgação de linguagens expressivas tradicionais e novas;
V - constituição, preservação a revitalização de bibliotecas, museus e arquivos de âmbito nacional e regional, que possam viabilizar permanente intercâmbio com instituições congéneres e com a sociedade;
VI - prioridade aos programas e projetos que, por meio de cursos práticos e teóricos, objetivem o desenvolvimento do processo de criação e aperfeiçoamento do indivíduo é da sociedade;
VII - cessão das instalações das escolas da rede pública do Distrito Federal para manifestações culturais, sem prejuízo das atividades pedagógicas;
VIII - constituição de programas que visem a propiciar conhecimento sobre o valor cultural, histórico, artístico e ambiental do Distrito Federal;
IX - regionalização da produção cultural e artística, garantida a preservação das particularidades e identidades da arte e da cultura no Distrito Federai, na forma da lei;
X - formulação e implantação de política e programas de desenvolvimento de recursos humanos para a área da cultura;
XI - criação e manutenção, nas Regiões Administrativas, de espaços culturais de múltiplo uso, devidamente equipados e acessíveis à população.
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