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Qual princípio orienta a defesa da igualdade e o combate à discriminação por raça, cor, religião, sexo, orientação sexual, deficiência, idade e outras condições?
Constituição do Estado do Ceará
Qual princípio orienta a defesa da igualdade e o combate à discriminação por raça, cor, religião, sexo, orientação sexual, deficiência, idade e outras condições?
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Resposta
O princípio da defesa da igualdade e do combate a qualquer forma de discriminação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 14. - O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguintes princípios:
I – respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;
II – promoção da justiça social e extinção de todas as formas de exploração e opressão, procurando assegurar a todos uma vida digna, livre e saudável;
III – defesa da igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo e orientação sexual;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
IV – respeito à legalidade, impessoalidade, à moralidade, à publicidade, à eficiência e à probidade administrativa;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
V – colaboração e cooperação com os demais entes que integram a Federação, visando ao desenvolvimento econômico e social de todas as regiões do país e de toda a sociedade brasileira;
VI –defesa do patrimônio histórico, cultural e artístico;
VII – defesa do meio ambiente;
VIII – eficiência na prestação dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;
IX – desenvolvimento dos serviços sociais e programas destinados à garantia de habitação digna, com adequada infraestrutura, de educação gratuita em todos os níveis, bem como compatível atendimento na área de saúde pública;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
X – prestação de assistência social aos necessitados e à defesa dos direitos humanos;
XI – promoção do livre acesso a fontes culturais e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica;
XII – incentivo ao lazer e ao desporto, prioritariamente, através de programas e atividades voltadas à população carente;
XIII – remuneração condigna e valorização profissional dos servidores públicos;
XIV – respeito à autonomia dos Municípios;
XV – contribuição para a política de integração nacional e de redução das desigualdades socioeconômicas regionais do Brasil e internamente em seu próprio território;
XVI – elaboração e execução de planos estaduais de ordenação do território e desenvolvimento socioeconômico, socioambiental e socioespacial, ajustando os delineamentos nacionais às peculiaridades do ambiente estadual;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
XVII – promoção de medidas de caráter preventivo sobre o fenômeno das secas, utilizando estudos e pesquisas desenvolvidos pelos órgãos competentes, nos níveis federal, regional e estadual, repassando os dados aos Municípios, prestando-lhes apoio técnico e financeiro;
XVIII – exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão através de concorrência pública, dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que não transponham os limites do Estado;
XIX – prestação de assessoria e apoio financeiro, quando solicitado, aos Municípios que apresentarem carência de recursos técnicos para a elaboração e implantação dos serviços públicos básicos.
XX – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
XXI – garantia progressiva do direito à internet segura e livre como ferramenta de acesso à informação, educação e participação cívico-democrática.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 131, de 16 de outubro de 2025).
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