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O Estado fica impedido de legislar plenamente na ausência de normas gerais fixadas pela União?

Constituição do Estado do Ceará

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Ceará, responda:

O Estado fica impedido de legislar plenamente na ausência de normas gerais fixadas pela União?
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Resposta

Não.

Na ausência de normas gerais federais o Estado não fica impedido de exercer atividade legislativa plena.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 16. - O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matérias processuais;
XII– previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII– assistência jurídica e defensoria pública;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância, à juventude e à velhice;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º A competência da União, em caráter concorrente, limitar-se-á a estabelecer as normas gerais e, à sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da Lei Estadual, no que lhe for contrário.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).

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