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Os recursos naturais renováveis ou não renováveis integram as áreas de praias?
Constituição do Estado do Ceará
Os recursos naturais renováveis ou não renováveis integram as áreas de praias?
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Resposta
Sim; recursos naturais, renováveis ou não renováveis, integram as áreas de praias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 23. - As praias são bens públicos de uso comum, inalienáveis e destinadas perenemente à utilidade geral dos seus habitantes, cabendo ao Estado e a seus Municípios costeiros compartilharem das responsabilidades de promover a sua defesa e impedir, na forma da lei estadual, toda obra humana que as possam desnaturar, prejudicando as suas finalidades essenciais, na expressão de seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, incluindo, nas áreas de praias:
I –recursos naturais, renováveis ou não renováveis;
II – recifes, parcéis e bancos de algas;
III – restingas e dunas;
IV– florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;
V –sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades de preservação permanente;
VI – promontórios, costões e grutas marinhas;
VII – sistemas fluviais, estuários e lagunas, baías e enseadas;
VIII – monumentos que integram o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, étnico, cultural e paisagístico.
Parágrafo único. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas, fluviais e lacustres, acrescidas da faixa de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural ou outro ecossistema, ficando garantida uma faixa livre, com largura mínima de trinta e três metros, entre a linha da maré máxima local e o primeiro logradouro público ou imóvel particular decorrente de loteamento aprovado pelo Poder Executivo Municipal e registrado no Registro de Imóveis do respectivo Município, nos termos da lei.
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