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Como os municípios devem atuar na proteção do patrimônio histórico‑cultural local?
Constituição do Estado do Ceará
Como os municípios devem atuar na proteção do patrimônio histórico‑cultural local?
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Resposta
Promover a proteção do patrimônio histórico‑cultural local, observadas a legislação e a fiscalização federal e estadual.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 28. - Compete aos Municípios:
I– legislar sobre assuntos de interesse local;
II– suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão e ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VIII – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X – dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos administrativos, através dos meios de que dispuser.
XI – o direito de liberdade de decisão quanto à associação ou não à Associação de Municípios, em nível estadual e em nível federal, inclusive com pagamento de contribuição, prevista em lei.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 79 de 5 de dezembro de 2013).
XII - garantir a liberação de crença, não dificultando o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 83, de 2 de julho de 2015).
§ 1º Entende-se por dificultar o funcionamento previsto no inciso XII deste artigo, quaisquer atos de agentes públicos que venham impedir, ameaçar ou embaraçar o livre funcionamento dos templos e espaços de comunidades religiosas, inclusive com a exigência de documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os autores, especialmente se ocorrer prática de ato, fiscalizatório ou não, que venha a interferir de forma a impedir ou perturbar a realização de momentos de oração, celebração, cultos e liturgias.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 83, de 02 de julho de 2015).
§ 2º Os preços dos serviços, de que trata o inciso IV, do art. 28, serão fixados por uma comissão municipal, encarregada da política de tarifas e qualidades dos serviços prestados pelo transporte coletivo urbano, que será composta por representantes:
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 13, de 07 de abril de 1994). (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 83, de 28 de maio de 2015)
-Concessionários ou Permissionários;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 13, de 07 de abril de 1994).
-Trabalhadores;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 13, de 07 de abril de 1994).
-Estudantes;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 13, de 07 de abril de 1994).
-Câmara Municipal;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 13, de 07 de abril de 1994).
-Secretário de Transporte Coletivo.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 13, de 07 de abril de 1994).
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