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Em que prazo o decreto de intervenção deve ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa?
Constituição do Estado do Ceará
Em que prazo o decreto de intervenção deve ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa?
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Resposta
O decreto deve ser submetido à Assembleia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 40. - A intervenção far-se-á mediante decreto do Governador, sujeito a referendo da Assembleia Legislativa.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 23 de novembro de 2022).
§ 1º O pedido de intervenção encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, será feito conforme representação fundamentada ao Governador do Estado.
(Substituída a expressão “Tribunal de Contas dos Municípios” por “Tribunal de Contas do Estado do Ceará” pela Emenda constitucional n 92, de 16 de agosto de 2017).
§ 2º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, designará o interventor, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Em caso de rejeição do nome indicado, o Executivo disporá de vinte e quatro horas para indicar outro nome.17
§ 4º Se não estiver funcionando a Assembleia Legislativa, far-se-á a convocação extraordinária no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 5º Na hipótese do art. 39, IV, dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa, limitar-se-á o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente ao restabelecimento da normalidade.
§ 6º Em caso de solicitação pelo Poder Judiciário, nos termos da Constituição, a intervenção deverá limitar-se a dar garantia à ação dos órgãos judiciários.
§ 7º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses retornarão, no prazo máximo de trinta dias, salvo impedimento legal.
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