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Em que hipótese a penalidade de suspensão de transferências e proibição de convênios pode ser suspensa sem ressalva?
Constituição do Estado do Ceará
Em que hipótese a penalidade de suspensão de transferências e proibição de convênios pode ser suspensa sem ressalva?
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Resposta
Quando a nova gestão municipal se mantiver adimplente com as obrigações de prestações de contas do seu mandato e comprovar perante o Tribunal de Contas o ajuizamento de ação para apurar responsabilidades pelo descumprimento das obrigações dos antecessores, ressalvando-se o caso de gestor reeleito.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 42. - Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais.
(Substituída a expressão “Tribunal de Contas dos Municípios” por “Tribunal de Contas do Estado do Ceará” pela Emenda constitucional nº 92, de 16 de agosto de 2017).
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo, implicará a proibição para realizar novos convênios e contratos com o Governo Estadual e na suspensão das transferências de receitas voluntárias do Estado para os municípios infratores, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, ressalvada a hipótese do §1º H deste artigo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 64, de 15 de julho de 2009).
§ 1º A. Os agentes responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Municipal Indireta, incluídas as Fundaçõese Sociedades instituídas pelo poder público, bem como os Presidentes das Câmaras Municipais, deverão, também no prazo definido no caput deste artigo, remeter prestações de contas mensais, de acordo com os critérios estabelecidos no mesmo dispositivo.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001).
§ 1º B. As prestações de Contas mensais relativas à aplicação dos recursos destinados aos Fundos Especiais bem como as suas respectivas Prestações de Contas anuais, deverão ser enviadas, separadamente, das demais Unidades Gestoras, respeitadas as disposições do Inciso II do art. 71 da Constituição Federal e inciso II, do art. 78, da Constituição Estadual.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001).
§ 1º C. As Prestações de Contas referentes ao FUNDEB, deverão ser enviadas, também, dentro do mesmo prazo, ao respectivo Conselho Municipal de acompanhamento da aplicação dos recursos do FUNDEB.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 1º D. O Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEB, ao detectar irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo, deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e este adotará as providências cabíveis.
(Substituída a expressão “Tribunal de Contas dos Municípios” por “Tribunal de Contas do Estado” pela Emenda constitucional n 92, de 16 de agosto de 2017).
§ 1º E. O Tribunal de Contas do Estado do Ceará poderá, a qualquer tempo, requisitar das prefeituras, das câmaras, suas unidades gestoras e aos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, quaisquer documentos e demonstrativos contábeis relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados.
(Substituída a expressão “Tribunal de Contas dos Municípios” por “Tribunal de Contas do Estado” pela Emenda constitucional n 92, de 16 de agosto de 2017).
§ 1º G. Recebida a prestação de contas de que trata o caput deste artigo, o TCM emitirá relatórios quadrimestrais, os quais serão enviados para os respectivos Gestores e disponibilizados para qualquer contribuinte quando solicitados.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001).
§ 1° H. A inadimplência de que trata o§ 1º do art.42 será suspensa, sem qualquer ressalva, e certificada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará expressamente, caso a nova gestão municipal mantiver-se adimplente com todas as suas obrigações de prestações de contas, relativas às competências de seu mandato, e tiver comprovado perante o Tribunal de Contas do Estado, o ajuizamento de ação para apurar as responsabilidades pelo descumprimento daquelas obrigações de prestação de contas devidas por seus antecessores, ressalvando-se os casos em que o gestor municipal seja reeleito.
(Substituída a expressão “Tribunal de Contas dos Municípios” por “Tribunal de Contas do Estado do Ceará” pela Emenda constitucional n 92, de 16 de agosto de 2017).
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