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Quando são eleitos os membros da comissão representativa que atua no recesso?
Constituição do Estado do Ceará
Quando são eleitos os membros da comissão representativa que atua no recesso?
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Resposta
Seus membros são eleitos na última reunião de cada sessão legislativa ordinária.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 47. - A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 57, de 07 de março de 2006).
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, no dia 1º. de fevereiro, para posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 105, de 22 de dezembro de 2020).
§ 3º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§4º Durante o recesso, haverá comissão representativa da Assembleia Legislativa, respeitado o critério da proporcionalidade das representações partidárias, observados os condicionamentos seguintes:
a) seus membros serão eleitos na última reunião de cada Sessão Legislativa ordinária, admitida a recondução para o posterior período de recesso; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 14 de outubro de 1999).
b) suas atribuições serão definidas no regimento interno.
§ 5º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 57, de 07 de março de 2006).
I– pelo Presidente em caso de intervenção em Município e para compromisso e posse do Governador e Vice-Governador do Estado;
(Inserido pela Emenda Constitucional n° 57, de 07 de março de 2006).
II – pelo Governador, pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante e urgente, em todas as hipóteses deste inciso com aprovação da maioria absoluta da Assembleia.
(Inserido pela Emenda Constitucional n° 57, de 07 de março de 2006).
§ 6º No período extraordinário, restringir-se-á a Assembleia a deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 57, de 07 de março de 2006).
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