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Qual órgão processa e julga os Deputados Estaduais desde a expedição do diploma?
Constituição do Estado do Ceará
Qual órgão processa e julga os Deputados Estaduais desde a expedição do diploma?
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Resposta
O Tribunal de Justiça tem competência para processá‑los e julgá‑los.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 51. - Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 04 de abril de 2002).
§ 1º Os Deputados Estaduais serão, desde a expedição do diploma, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 04 de abril de 2002).
§ 2º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, devendo os autos dessa prisão ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 04 de abril de 2002).
§ 3º Recebida a denúncia, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 04 de abril de 2002).
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 04 de abril de 2002).
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 04 de abril de 2002).
§ 6º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 48, de 04 de abril de 2002).
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 48, de 04 de abril de 2002).
§ 8º As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do recinto da Assembleia, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 48, de 04 de abril de 2002).
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