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Que proibição a lei estabelece quanto à celebração ou manutenção de contratos por deputados desde a expedição do diploma?

Constituição do Estado do Ceará

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Ceará, responda:

Que proibição a lei estabelece quanto à celebração ou manutenção de contratos por deputados desde a expedição do diploma?
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Resposta

A lei veda que deputados firmem ou mantenham contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.

Essa vedação incide desde a expedição do diploma.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 52. - Os Deputados não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ 1º Os Deputados Estaduais deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002).
§ 2º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002).

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