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Qual a duração básica da licença-maternidade do Deputado?
Constituição do Estado do Ceará
Qual a duração básica da licença-maternidade do Deputado?
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Resposta
120 dias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 54. - Não perderá o mandato o Deputado:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou Chefe de Missão Diplomática Temporário, ou a eles equiparados.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 16 de dezembro de 2002).
II –licenciado por motivo de doença, licença-maternidade, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nessa hipótese, o afastamento não transponha 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 28 de maio de 2015).
§ 1º Far-se-á a convocação do suplente, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença por prazo igual ou superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga, sem que haja suplente, deverá realizar-se eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, poderá o Deputado optar pela remuneração parlamentar.
§ 4º Será de 120 (cento e vinte) dias o afastamento por licença-ma-maternidade, prorrogável por 60 (sessenta) dias.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 82, de 28 de maio de 2015).
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