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Quem tem iniciativa privativa para propor regras sobre ingresso, limites de idade e direitos e deveres dos servidores públicos estaduais da administração direta, autárquica e funda
Constituição do Estado do Ceará
Quem tem iniciativa privativa para propor regras sobre ingresso, limites de idade e direitos e deveres dos servidores públicos estaduais da administração direta, autárquica e fundacional?
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Resposta
O Governador do Estado possui iniciativa privativa para essas matérias relativas aos servidores públicos estaduais.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 60. - Cabe a iniciativa de leis:
I– aos Deputados Estaduais;
II– ao Governador do Estado;
III – ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matérias de sua competência privativa, previstas nesta Constituição;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008).
IV – aos cidadãos, mediante proposta projeto de lei à Assembleia Legislativa, subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado estadual;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008).
V – ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em matérias de sua competência privativa, previstas nesta Constituição;
(Substituída a expressão “aos Tribunais de Contas” por “ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará” pela Emenda constitucional nº 92, de 16 de agosto de 2017).
VI – a entidades da sociedade civil, por meio dos projetos de lei de iniciativa compartilhada, nos termos do §3º do art. 58 desta Constituição.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008).
§ 1º Não será admitido aumento da despesa, prevista:
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994).
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
(Substituída a expressão “dos Tribunais de Contas” por “do Tribunal de Contas do Estado do Ceará” pela Emenda constitucional nº 92, de 16 de agosto de 2017).
§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994).
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, ou aumento de sua remuneração;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008).
b) servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis e militares, seu regime jurídico, ingresso, limites de idade, estabilidade, direitos e deveres, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros militares para a inatividade;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008).
c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, concessão, permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008).
e) plano estratégico de longo prazo, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 30 de março de 2022).
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo, a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias da competência comum e concorrente da União e Estados, previstas na Constituição Federal, poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Governador do Estado e Deputados Estaduais.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008).
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