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A quem devem ser encaminhadas as declarações anuais de bens dos Conselheiros?

Constituição do Estado do Ceará

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Ceará, responda:

A quem devem ser encaminhadas as declarações anuais de bens dos Conselheiros?
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Resposta

As declarações devem ser enviadas à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 71. - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003).
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003).
I –mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003).
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003).
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis econômicos e financeiros ou de administração pública;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003).
IV – mais de dez anos no exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003).
§ 2º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
(Redação dada pele Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003).
I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003).
II – quatro pela Assembleia Legislativa.
(Redação dada pele Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003).
§ 3º O processo de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga ocorrida na vigência desta Constituição, atendidos os requisitos previstos no § 1° deste artigo, obedecerá aos seguintes critérios:
(Redação dada pele Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003).
I – na primeira, na quarta e na sétima vaga, a escolha caberá ao Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo que:
(Redação dada pele Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003).
a) a primeira vaga será de sua livre escolha; e (Redação dada pele Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003).
b) a quarta vaga recairá em auditor e a sétima vaga recairá em membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 02 de dezembro de 2009).
II – na segunda, terceira, quinta e sexta vaga, a escolha caberá à Assembleia Legislativa do Estado.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003).
§ 4º Os cargos preenchidos na vigência desta Constituição serão providos, quando vagarem, por indicação de quem escolheu originalmente os seus ocupantes, sempre com aprovação da Assembleia Legislativa.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003).
§ 5º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008).
§ 6º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008).
§ 7º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008).

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