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Qual o prazo concedido à Câmara Municipal ou ao Poder Executivo para efetivar as medidas solicitadas antes do Tribunal intervir?
Constituição do Estado do Ceará
Qual o prazo concedido à Câmara Municipal ou ao Poder Executivo para efetivar as medidas solicitadas antes do Tribunal intervir?
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Resposta
O prazo concedido é de 30 dias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 78. - Compete ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará:
(Substituída a expressão “Tribunal de Contas dos Municípios” por “Tribunal de Contas do Estado” pela Emenda constitucional nº 92, de 16 de agosto de 2017).
I – apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 30 de abril de 1997).
II – julgar as contas dos administradores, das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008).
III –apreciar, para fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos municípios, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008).
IV–realizar, por iniciativa própria, ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Legislativo e Executivo Municipal, e demais entidades referidas no inciso II;
V–prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VI – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
VIII – propor à Câmara Municipal a sustação de execução de ato impugnado por irregularidade;
IX – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
X – comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo, das contas anuais;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008).
XI – examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias na forma que a lei estabelecer;
XII – editar atos, instruções normativas e resoluções, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser observados pelas administrações municipais.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será expedido pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008).
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992).
§ 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas do Estado adotará as medidas legais cabíveis.
(Substituída a expressão “Tribunal de Contas dos Municípios” por “Tribunal de Contas do Estado” pela Emenda constitucional nº 92, de 16 de agosto de 2017).
§ 3º As decisões do Tribunal de Contas do Estado, de que resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de título executivo, cabendo ao próprio Tribunal de Contas exigir a devolução do processo dentro do prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias para a adoção de medidas cabíveis junto à Procuradoria-Geral de Justiça, Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Eleitoral.
(Substituída a expressão “Tribunal de Contas dos Municípios” por “Tribunal de Contas do Estado” pela Emenda constitucional nº 92, de 16 de agosto de 2017).
§ 4º O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa Estadual, anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o início do exercício financeiro, relatório das atividades desenvolvidas no âmbito das competências descritas no art.78 desta Constituição, prestando informações, sempre que lhe forem requisitadas, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Constituição ou em lei.
(Substituída a expressão “Tribunal de Contas dos Municípios” por “Tribunal de Contas do Estado” pela Emenda constitucional nº 92, de 16 de agosto de 2017).
§ 5º Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
(Substituída a expressão “Tribunal de Contas dos Municípios” por “Tribunal de Contas do Estado” pela Emenda constitucional nº 92, de 16 de agosto de 2017).
§ 6º A assessoria e a consultoria jurídica do Tribunal de Contas do Estado serão exercidas por sua Procuradoria Jurídica, observada as competências da Procuradoria-Geral do Estado.
(Substituída a expressão “Tribunal de Contas dos Municípios” por “Tribunal de Contas do Estado” pela Emenda constitucional nº 92, de 16 de agosto de 2017).
§ 7º O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da legislação em vigor.
(Substituída a expressão “Tribunal de Contas dos Municípios” por “Tribunal de Contas do Estado” pela Emenda constitucional n 92, de 16 de agosto de 2017).
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