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Qual exigência partidária para concorrer aos cargos de Governador e Vice-Governador?

Constituição do Estado do Ceará

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Ceará, responda:

Qual exigência partidária para concorrer aos cargos de Governador e Vice-Governador?
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Resposta

É obrigatória a filiação partidária.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 82. - O Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, por sufrágio direto e secreto, exerce a Chefia do Poder Executivo.
§ 1.º A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado do Ceará, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 117, de 09 de novembro de 2022)
§ 2º A eleição do Governador importará na do Vice-Governador do Estado, com ele conjuntamente registrado.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 3° São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador:
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
I– a nacionalidade brasileira;
II– o pleno exercício dos direitos políticos;
III– o alistamento eleitoral;
IV– o domicílio eleitoral na circunscrição;
V– a filiação partidária; e
VI–a idade mínima de trinta anos.
§ 4º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 5º No segundo turno, se houver, concorrerão os dois candidatos mais votados, declarando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 6º Se, antes de efetivado o segundo turno, ocorrer morte, renúncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 7º Havendo em segundo lugar mais de um candidato com equivalente votação, qualificar-se-á para a disputa, em segundo turno, o mais idoso.
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).

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