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Como se procede se ocorrer morte, renúncia ou impedimento de candidato antes do segundo turno?
Constituição do Estado do Ceará
Como se procede se ocorrer morte, renúncia ou impedimento de candidato antes do segundo turno?
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Resposta
Será convocado, dentre os remanescentes, o candidato de maior votação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 82. - O Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, por sufrágio direto e secreto, exerce a Chefia do Poder Executivo.
§ 1.º A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado do Ceará, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 117, de 09 de novembro de 2022)
§ 2º A eleição do Governador importará na do Vice-Governador do Estado, com ele conjuntamente registrado.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 3° São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador:
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
I– a nacionalidade brasileira;
II– o pleno exercício dos direitos políticos;
III– o alistamento eleitoral;
IV– o domicílio eleitoral na circunscrição;
V– a filiação partidária; e
VI–a idade mínima de trinta anos.
§ 4º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 5º No segundo turno, se houver, concorrerão os dois candidatos mais votados, declarando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 6º Se, antes de efetivado o segundo turno, ocorrer morte, renúncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 7º Havendo em segundo lugar mais de um candidato com equivalente votação, qualificar-se-á para a disputa, em segundo turno, o mais idoso.
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
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