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Quem pode iniciar o processo legislativo no âmbito estadual?
Constituição do Estado do Ceará
Quem pode iniciar o processo legislativo no âmbito estadual?
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Resposta
O Governador pode iniciar o processo legislativo no âmbito estadual, na forma e nos casos previstos na Constituição.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 88. - Compete privativamente ao Governador do Estado:
I– nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado e dos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, a direção superior da administração estadual;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV –sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V– vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo e da administração estadual, na forma da lei;
VII – decretar e executar a intervenção estadual em Municípios;
VIII – remeter mensagem acompanhada de plano de governo à Assembleia Legislativa para leitura na abertura da sessão legislativa, expondo a situação estadual e solicitando as medidas que reconhecer consentâneas;
IX – exercer o comando supremo das organizações militares estaduais Polícia Militar e Corpo de Bombeiros promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado;34
X – nomear, após aprovação da Assembleia Legislativa, o Defensor Geral da Defensoria Pública;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
XII – nomear os magistrados nos termos desta Constituição;
XIII – nomear os membros do Tribunal de Contas, observadas as disposições do art.71, § 2º desta Constituição;
(Redação dada pela Emenda constitucional nº 92, de 16 de agosto de 2017).
XIV – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XV – enviar à Assembleia Legislativa os projetos de lei do plano estratégico de longo prazo, do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais previstos nesta Constituição;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 30 de março de 2022).
XVI – prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias após abertura da sessão legislativa, contas referen-tes ao exercício anterior e, em caso de decretação de calamidade pública, este prazo será de até 120 (cento evinte) dias após abertura da sessão legislativa.
(Redação dada pela Emenda constitucional nº 108, de 30 de março de 2021)
XVII – prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XVIII – celebrar ou autorizar convênios, na forma prevista em lei;
XIX –decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;
XX – convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição; e
XXI – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar a atribuição mencionada no inciso XVII, primeira parte, aos Secretários de Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 66, de 18 de novembro de 2009).
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