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Que garantia processual é assegurada ao magistrado em processos que envolvam remoção, disponibilidade ou aposentadoria por interesse público?
Constituição do Estado do Ceará
Que garantia processual é assegurada ao magistrado em processos que envolvam remoção, disponibilidade ou aposentadoria por interesse público?
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Resposta
É assegurada a ampla defesa ao magistrado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 96. - A Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário do Estado e a carreira da magistratura, adotados os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, no cargo de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, ao se inscrever no concurso, três anos de atividade jurídica, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas ou condições:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
a) obrigatoriedade da promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas, ou em cinco alternadas, em listas tríplices de merecimento;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
b) preexistência de dois anos de exercício na respectiva entrância e integração do juiz na primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo inexistindo quem, dentre os que disponham desses requisitos, aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente;
c) a aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, bem como pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
d) a lista de merecimento será formada pelos três juízes mais votados, cabendo ao presidente do Tribunal de Justiça a escolha do provimento no prazo de três dias;
e) havendo mais de uma vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, a lista será formada por tantos juízes quantas vagas houver, mais dois;
f) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa e se repetindo a votação até fixar-se a indicação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
g) a aplicação alternada dos critérios de promoção atenderá a ordem numérica dos atos de vacância dos cargos a serem preenchidos; e
h) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
(Inserida pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
III – precedência de remoção ao provimento inicial e à promoção, ressalvado o direito de opção de juízes da mesma comarca;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
IV – publicação de edital de remoção ou promoção no prazo de dez dias, contado da data de vacância do cargo a ser preenchido;
V – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
VII – o subsídio dos magistrados será fixado com diferença não superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento de uma para outra entrância a partir dos subsídios dos membros do Tribunal de Justiça, estes não excedentes a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, observado, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, inciso XI e 39, §4º, da Constituição Federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
VIII–a aposentadoria dos magistrados e a pensão dos seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição Federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
IX – o juiz titular residirá na respectiva comarca;
X – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
XI – todos os julgamentos dos órgãos judiciários serão públicos e fundamentadas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
XII – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
XIII – distribuição de varas cíveis e criminais proporcionalmente à efetiva demanda judicial e à densidade populacional;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
XIV – alcançado, pelo Tribunal de Justiça do Ceará, o número de vinte e cinco integrantes, poderá o mesmo constituir, para os fins do art. 93, inciso XI, da Constituição Federal, seu Órgão Especial;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
XV –a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II, do art. 96;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
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