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Que tipos de atos podem ser delegados a servidores do Poder Judiciário?
Constituição do Estado do Ceará
Que tipos de atos podem ser delegados a servidores do Poder Judiciário?
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Resposta
Podem ser delegados atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 96. - A Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário do Estado e a carreira da magistratura, adotados os seguintes princípios:
[...]
XVI – a atividade jurisdicional será ininterrupta, vedadas férias coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente normal, juízes em plantão permanente;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
XVII –o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
XVIII –os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
XIX – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
XX – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
XXI – será assegurada a permanência ininterrupta de juízes nas comarcas de mais de uma vara, fora do funcionamento externo do foro, devendo o Tribunal organizar e manter atualizado o sistema rotativo de plantão aos sábados, domingos e feriados para conhecimento, com a devida presteza, de habeas corpus, mandado de segurança e outras medidas judiciais de urgência.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
§ 2º Nas comarcas com mais de um órgão judicante, é vedada a utilização simultânea de férias no mesmo período.
§ 3º Os membros do Poder Judiciário Estadual deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Conselho de Magistratura e à Corregedoria do Tribunal de Justiça, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 49, de 04 de abril de 2002).
§ 4º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 49, de 04 de abril de 2002).
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