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Em que hipótese o Presidente do Tribunal pode autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito a requerimento do credor?
Constituição do Estado do Ceará
Em que hipótese o Presidente do Tribunal pode autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito a requerimento do credor?
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Resposta
Pode autorizar o sequestro exclusivamente no caso de preterição do direito de precedência do credor.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 101. - A. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, subsídios, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
§ 3º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
§ 4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
§ 5º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
§ 6º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no §4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades dos entes de direito público.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
§ 8º Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, poderá dispor sobre a cessão de créditos representados por precatórios, vedada a previsão do poder liberatório do pagamento de tributos, salvo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
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