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Que competência o Tribunal possui em relação à regulamentação e remuneração dos juízes de paz?

Constituição do Estado do Ceará

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Ceará, responda:

Que competência o Tribunal possui em relação à regulamentação e remuneração dos juízes de paz?
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Resposta

O Tribunal de Justiça dispõe sobre a regulamentação e a remuneração dos juízes de paz e dos serviços auxiliares.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 108. - Compete ao Tribunal de Justiça:
I – propor à Assembleia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:
a) a alteração do número de seus membros;
b) a criação, extinção ou alteração do número de membros dos Tribunais inferiores, que serão previamente ouvidos, nos últimos casos;
c) a criação e a extinção de cargos e a fixação de subsídios de magistrados do Estado;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
d) dispor sobre a regulamentação e remuneração dos juízes de paz e dos serviços auxiliares;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
e) a alteração, mediante lei, da organização e da divisão judiciária;
(Inserida pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
II – prover, na forma desta Constituição, os cargos da magistratura estadual de carreira, de primeiro e segundo graus;
III – aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;
IV – conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes que lhe forem vinculados;
V – encaminhar as propostas orçamentárias do Poder Judiciário Estadual ao Poder Executivo;
VI –solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, nas hipóteses de sua competência;
VII – processar e julgar, originariamente:
a) Nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-governador, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, , os Prefeitos, o Comandante Geral da Polícia Militar e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 10 de abril de 2014). (Trecho declarado inconstitucional na ADI 6.514/CEem 29 de março de 2021, publicado no DJE e no DOU em 19 de maio de 2021(.
b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público-Geral Do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
(Suprimida a expressão “do Tribunal de Contas do Município ou de algum de seus órgãos” pela Emenda constitucional nº 92, de 16 de agosto de 2017).
c) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea anterior;
d) os habeas-corpus nos processos, cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
e) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
f) as ações diretas de inconstitucionalidade, nos termos do art. 128 desta Constituição;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
g) as representações para intervenção em Municípios;
h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuição para a prática de atos processuais; e
i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
VIII – julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas por esta Constituição expressamente à competência dos órgãos recursais dos juizados especiais;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
IX – velar pelo exercício da atividade correicional respectiva; e
X – exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

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