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O Governador do Estado possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual?
Constituição do Estado do Ceará
O Governador do Estado possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual?
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Resposta
Sim. O Governador do Estado é legitimado para propor ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo estadual.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 127. - São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face desta Constituição, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição:
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembleia Legislativa;
III – o Procurador-Geral da Justiça;
IV – o Defensor-Geral da Defensoria Pública;
V– o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, se se tratar de lei ou de ato normativo do respectivo Município;
VI – os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara;
VII– o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; e
VIII – organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.
§ 1º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, citará previamente o Procurador-
-Geral do Estado, que se pronunciará sobre a lei ou ato impugnado.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio constitucional, será dada ciência da decisão ao Poder competente para a adoção de providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de trinta dias.
§ 3º Declarada em ação direta ou, incidentalmente, em última instância, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a decisão será comunicada pelo Tribunal à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada.
§ 4º Os legitimados referidos nos incisos I, II, III, IV, VI (parte inicial), VII e VIII poderão propor ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 63, de 02 de julho de 2009).
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