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Que conduta é vedada aos membros do Ministério Público quanto a honorários, percentagens ou custas processuais?
Constituição do Estado do Ceará
Que conduta é vedada aos membros do Ministério Público quanto a honorários, percentagens ou custas processuais?
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Resposta
É vedado receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 142. - Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras previstas em lei, às seguintes vedações:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II – exercer a advocacia, ainda que em disponibilidade;
III – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV –exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V – exercer atividade político-partidária;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
VI –receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
VII – é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 1º Os membros do Ministério Público Estadual deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Colégio de Procuradores e à Corregedoria do Ministério Público, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 49, de 04 de abril de 2002).
§ 2º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 49, de 04 de abril de 2002).
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