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Quando a Procuradoria-Geral do Estado pode intervir em processos administrativos e judiciais da Administração Indireta?

Constituição do Estado do Ceará

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Ceará, responda:

Quando a Procuradoria-Geral do Estado pode intervir em processos administrativos e judiciais da Administração Indireta?
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Resposta

Pode intervir sempre que houver relevante interesse público que justifique sua participação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 151. - Compete, privativamente, à Procuradoria Geraldo Estado:
I –representar judicial e extrajudicialmente o Estado, em defesa de seu patrimônio e da Fazenda Pública, observadas as competências das procuradorias autárquicas, podendo intervir nos processos administrativos e judiciais da Administração Indireta, nas hipóteses de relevante interesse público;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
II –representar os interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário ao Tribunal de Contas do Estado;
(Suprimida a expressão “e ao Tribunal de Contas do Município” pela Emenda constitucional nº 92, de 16 de agosto de 2017).
III – exercer as atividades de consultoria e assessoria jurídica do ente federado, observado o final do inciso I;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
IV – realizar processos administrativo disciplinares, instaurados contra servidores civis da administração direta e fundacional do Estado, inclusive os da Polícia Civil;
V –propor ações judiciais em defesa dos interesses e do patrimônio público estadual, da Administração Direta e Indireta, na forma da lei processual pertinente;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
VI – fiscalizar a legalidade dos atos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, cabendo-lhe propor, quando se fizer necessário, as ações judiciais competentes;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
VII – exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, compatíveis com a natureza da instituição.

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