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Que prioridade orçamentária a Administração Fazendária receberá para suas atividades?
Constituição do Estado do Ceará
Que prioridade orçamentária a Administração Fazendária receberá para suas atividades?
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Resposta
Terá recursos prioritários destinados à realização de suas atividades.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art.153. - A. A Administração Fazendária é instituição permanente, essencial ao funcionamento do Estado, competindo-lhe a gestão tributária e das finanças estaduais, com dotação orçamentária pró-pria, assegurada autonomia administrativa, funcional e financeira, nos termos, limites e condições estabelecidos na lei complementar de que trata o § 1º deste artigo, sendo ainda observado:
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 81, de 28 de agosto de 2014)
I –precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 81, de 28 de agosto de 2014)
II – será composta por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com a dos demais entes federados, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 81, de 28 de agosto de 2014)
III – as atividades exercidas pelos integrantes da carreira da Administração Fazendária Estadual são consideradas essenciais e típicas de Estado.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 81, de 28 de agosto de 2014)
§ 1º Lei orgânica, de natureza complementar, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre a Administração Fazendária Estadual, disciplinará suas competências e estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira, suas prerrogativas, garantias e vedações.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 81, de 28 de agosto de 2014)
§ 2° O Estado destinará à Administração Fazendária, anualmente, percentual do total de sua receita de impostos, a ser estabelecido na lei complementar de que trata o § 1º deste artigo, para a realização de suas atividades, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 81, de 28 de agosto de 2014)
§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, nos termos definidos na lei complementar de que trata o § 1º deste artigo.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 81, de 28 de agosto de 2014)
§ 4º Os integrantes da Administração Fazendária deverão enviar, anualmente, declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até primeiro grau ou por adoção, à unidade de gestão de pessoas competente, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 81, de 28 de agosto de 2014)
§ 5º Compete exclusivamente aos integrantes da Administração Fazendária, o lançamento do crédito tributário, nos termos definidos na lei de que trata o § 1º do art. 153-A.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 81, de 28 de agosto de 2014).
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