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Quem tem prioridade de convocação durante o prazo de convocação estabelecido no edital?
Constituição do Estado do Ceará
Quem tem prioridade de convocação durante o prazo de convocação estabelecido no edital?
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Resposta
Durante o prazo previsto no edital, o candidato aprovado terá prioridade de convocação sobre novos concursados para assumir o cargo objeto do concurso.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 154. - A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte:83
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 07 de janeiro de 2004).
I – os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
II – a investidura em cargo ou emprego público, na administração direta, indireta e fundacional, depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, objeto do concurso;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
VI –é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII –o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica, prevista no art. 37, inciso VII, da Constituição da República;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
VIII – o não cumprimento dos encargos trabalhistas pelas prestadoras de serviços, apurado na forma da legislação específica, importará na rescisão do contrato sem direito a indenização;
IX – fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 90, de 01 de junho de 2017).
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XI –os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
XIII –o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e 153,
§ 2º, inciso I, todos da Constituição Federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
XIV – Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze meses.84
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 02 de setembro de 1999).
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida apenas, e quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
a) a de dois cargos de professor; e
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
d) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
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