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Quais funções em especial contemplam as atividades de controle da Administração Pública Estadual?
Constituição do Estado do Ceará
Quais funções em especial contemplam as atividades de controle da Administração Pública Estadual?
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Resposta
As atividades de controle contemplarão, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 154. - A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte:
[...]
XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
XVIII – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
XIX –depende de autorização legislativa, em qualquer caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX – ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade, previstos em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXI –nenhuma pensão paga aos dependentes de servidor público falecido poderá ter valor mensal inferior ao salário mínimo;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
XXII –o tempo de serviço dos servidores públicos na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas, será contado como título, quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação na forma da lei;
XXIII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
XXIV – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, vedada remuneração inferior ao salário mínimo nacional;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
XXV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
XXVII – as atividades de controle da Administração Pública Estadual, essenciais ao seu funcionamento, contemplarão, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 75, de 20 de dezembro de 2012).
XXVIII –as atividades de planejamento, orçamento e gestão serão desempenhadas por órgão de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas, na forma de lei própria.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 121, de 11 de maio de 2023).
§ 1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário mínimo.
§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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