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Em quais áreas específicas os contratos temporários poderão ser prorrogados por mais 12 meses após a primeira prorrogação?
Constituição do Estado do Ceará
Em quais áreas específicas os contratos temporários poderão ser prorrogados por mais 12 meses após a primeira prorrogação?
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Resposta
Nos contratos temporários das áreas de defesa agropecuária, do sistema socioeducativo, de arquitetura, de engenharia, de cargos técnicos inerentes a essas áreas e de cargos relacionados a projetos estaduais de habitação e desenvolvimento urbano, os contratos poderão ser prorrogados por mais 12 meses contados do prazo final da primeira prorrogação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 154. - A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte:[...]
§ 4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 5º Por força do art. 37, XIV, da Constituição Federal em combinação com o seu art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os percentuais ou valores relativos às gratificações ou quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive as de caráter pessoal, são calculados e aplicados de modo singelo, incidindo exclusivamente sobre o vencimento base ou soldo, dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como de quaisquer categorias de agentes públicos do Estado do Ceará. 87
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de dezembro de 1995).
§ 6º Excluem-se do limite máximo previsto no inciso IX, somente a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, o Salário-Família e o Adicional de Férias.88
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de dezembro de 1995).
§ 7º Os servidores ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Ceará deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, aos seus superiores, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 49, de 04 de abril de 2002).
§ 10. Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de Contratos Temporários de Professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo; no caso dos temporários da área de defesa agropecuária, do sistema socioeducativo, de arquitetura, de engenharia, de cargos técnicos inerentes a essas áreas bem como de cargos cujo desempenho esteja relacionado a projetos estaduais de habitação, de desenvolvimento urbano, os contratos poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, contados do prazo final da primeira prorrogação; nos demais casos, poderão ser prorrogados por mais 120 (cento e vinte) dias, contados do prazo final da primeira prorrogação, quando já autorizada nova contratação temporária por lei específica ou quando já autorizado concurso público para provimento de cargo efetivo.”
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 96, de 03 de outubro de 2019).
§ 11. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, na forma da lei;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 12. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 13. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
II –o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, incisos X e XXXIII da Constituição da República; e (Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
III –a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 14. Fica vedada a nomeação ou a designação para cargos de provimento em comissão daqueles considerados inelegíveis, em razão de atos ilícitos nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9º do art.14 da Constituição Federal, no âmbito da Administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo do Estado do Ceará, incluídos o Tribunal de Contas do Estado do Ceará e o Ministério Público.
(Substituída a expressão “os Tribunais de Contas” por “o Tribunal de Contas do Estado do Ceará” pela Emenda constitucional nº 92, Art. 14, de 16 de agosto de 2017).
§ 15. É Vedada, ainda, a nomeação direta para membros ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, bem como para compor listas para efeitos de investidura e promoção no âmbito do Poder Executivo, Poder Judiciário e do Ministério Público, daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9º do art.14 da Constituição Federal, integrando critérios inarredáveis na escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição.
(Substituída a expressão “aos Tribunais de Contas” por “ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará” pela Emenda constitucional nº 92, Art. 12, de 16 de agosto de 2017).
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