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Quais dados devem constar para cada prestador eventual ou permanente, estagiário ou bolsista identificado separadamente?
Constituição do Estado do Ceará
Quais dados devem constar para cada prestador eventual ou permanente, estagiário ou bolsista identificado separadamente?
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Resposta
Devem constar nome sem abreviações, função, atividade ou serviço prestado, matrícula, CPF quando não houver matrícula, e as datas de início e término da função, atividade ou serviço prestado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 162. - A. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, relação dos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e pensionistas, devendo a identificação ser por nome, sem abreviações, cargo efetivo ou função, cargo em comissão ou função gratificada, posto ou graduação, matrícula, órgão de lotação e de exercício.
(Substituída a expressão “os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios” por “o Tribunal de Contas do Estado do Ceará” pela Emenda constitucional nº 92, de 16 de agosto de 2017).
§ 1° A obrigação imposta por este artigo abrange os servidores públicos dos Quadros permanentes e transitórios.
§ 2° Nas relações mencionadas no caput deste artigo, deve ainda constar, separadamente, a identificação de todas as pessoas físicas que, nos doze meses anteriores ao mês das publicações, prestaram serviços de natureza eventual ou permanente aos Poderes e órgãos do Estado do Ceará, e que por eles foram diretamente remunerados, e de estagiários e bolsistas, devendo a identificação ser por nome, sem abreviações, função, atividade ou serviço prestado, matrícula, CPF, esse se inexistir matrícula, datas de início e término da função, atividade ou serviço prestado.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001).
§ 3° O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001).
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