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O que a lei deve instituir em relação às carreiras dos servidores públicos?

Constituição do Estado do Ceará

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Ceará, responda:

O que a lei deve instituir em relação às carreiras dos servidores públicos?
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Resposta

A lei deve instituir planos de carreira para os servidores.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 166. - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas estarão sujeitos a regime jurídico de direito público administrativo, instituído em lei, a qual também instituirá planos de carreira.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração pública direta, , isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Trecho declarado inconstitucional por Decisão do STF, proferida na ADInº 145-1, no dia 20 de junho de 2018, publicada no dia 10 de agosto de 2018, no DJE).
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
II – os requisitos para a investidura; e (Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
III – as peculiaridades dos cargos.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 3º O Estado manterá Escola de Governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para tanto, a celebração de convênios com os demais entes federados.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 4º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do parágrafo anterior.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 7º A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 8º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão, anualmente, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 9º A lei disciplinará a aplicação dos recursos orçamentários provenientes da economia de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).

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