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Que elemento relativo ao provimento deve ser observado na fixação dos padrões de vencimento?
Constituição do Estado do Ceará
Que elemento relativo ao provimento deve ser observado na fixação dos padrões de vencimento?
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Resposta
Devem ser observados os requisitos para a investidura no cargo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 166. - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas estarão sujeitos a regime jurídico de direito público administrativo, instituído em lei, a qual também instituirá planos de carreira.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração pública direta, , isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Trecho declarado inconstitucional por Decisão do STF, proferida na ADInº 145-1, no dia 20 de junho de 2018, publicada no dia 10 de agosto de 2018, no DJE).
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
II – os requisitos para a investidura; e (Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
III – as peculiaridades dos cargos.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 3º O Estado manterá Escola de Governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para tanto, a celebração de convênios com os demais entes federados.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 4º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do parágrafo anterior.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 7º A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 8º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão, anualmente, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 9º A lei disciplinará a aplicação dos recursos orçamentários provenientes da economia de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
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