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É permitida a concessão administrativa ou legal de anistia ou perdão por infrações disciplinares cometidas por militares que atentem contra a autoridade ou a disciplina?
Constituição do Estado do Ceará
É permitida a concessão administrativa ou legal de anistia ou perdão por infrações disciplinares cometidas por militares que atentem contra a autoridade ou a disciplina?
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Resposta
Fica vedada a concessão administrativa ou legal de qualquer anistia ou perdão por essas infrações disciplinares.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 176. - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, sendo contado o tempo de serviço apenas para a promoção e transferência para a reserva; depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade.
§ 5º Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º Ao se candidatar a cargo eletivo, os integrantes das duas corporações militares estaduais Polícia Militar e Corpo de Bombeiros:
I – tendo menos de dez anos de serviço, deverão afastar-se da atividade; e
II – com mais de dez anos de serviço, serão agregados pela autoridade superior à respectiva corporação e, se eleitos, passarão à inatividade, automaticamente, no ato da diplomação.
§ 8º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros só perderá o posto e a patente, se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça.
§ 9º O oficial judicialmente condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 10. Os direitos, deveres e prerrogativas dos servidores militares do Estado, em serviço ativo ou na inatividade, constarão em leis ou regulamentos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 11 É vedada qualquer forma de discriminação, inclusive em razão de estado civil, no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar no seio da corporação.
§ 12 A praça condenada na Justiça Militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, só perderá a graduação por decisão do Tribunal de Justiça.
§ 13 Aos servidores militares ficam assegurados todos os direitos garantidos, nesta Constituição, aos servidores civis, ressalvados aqueles, cuja extensão aos militares colida com a Constituição Federal.
§ 14. Fica vedada a concessão administrativa ou legal de todo e qualquer tipo de anistia ou perdão por infrações disciplinares cometidas por servidores militares envolvidos em movimentos legítimos ou antijurídicos de paralisação, motim, revolta ou outros crimes de natureza militar que atentem contra a autoridade ou a disciplina militar.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 99, de 03 de março de 2020).
§ 15. A comprovada participação de militares em ilegítimo movimento paredista ou motim, ocasionando a paralisação parcial ou total das respectivas atividades, em fundado prejuízo à continuidade dos serviços de segurança pública, implica a vedação à tramitação legislativa de qualquer mensagem ou proposição que visem a conceder aumento remuneratório ou até mesmo vantagens funcionais para a categoria.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 99, de 03 de março de 2020).
§ 16. A vedação a que se refere o § 15 deste artigo inicia-se com a deflagração do movimento ilegítimo, perdurando pelo prazo de até 6 (seis) meses após o total e pleno restabelecimento da ordem, assim reconhecido em ato expedido pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 99, de 03 de março de 2020).
DA SEGURANÇA PÚBLICA, PENITENCIÁRIA E DEFESA CIVIL
(Redação dada pela Emenda constitucional nº 101, de 13 de agosto de 2020).
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