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Qual finalidade do controle interno quanto à legalidade e aos resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial?
Constituição do Estado do Ceará
Qual finalidade do controle interno quanto à legalidade e aos resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial?
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Resposta
Comprovar a legalidade e avaliar a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 190. - A. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário man-terão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 75, de 20 de dezembro de 2012).
I –avaliar a efetivação da estratégia definida no plano estratégico de desenvolvimento de longo prazo, o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 30 de março de 2022).
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 75, de 20 de dezembro de 2012).
III – realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 75, de 20 de dezembro de 2012).
IV – criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 75, de 20 de dezembro de 2012).
V – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 75, de 20 de dezembro de 2012).
VI – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitada a legislação de organização e funcionamento do sistema de controle interno de cada Poder, de iniciativa exclusiva do respectivo Poder.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 75, de 20 de dezembro de 2012).
§ 1º As atividades de controle interno serão desempenhadas por órgãos de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas, na forma de lei complementar.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 75, de 20 de dezembro de 2012).
§ 2º O controle interno poderá ser exercido de forma descentralizada, sob a coordenação do órgão central do sistema de controle interno de cada Poder, na forma de lei complementar.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 75, de 20 de dezembro de 2012).
§ 3º Os responsáveis pelo sistema de controle interno de cada Poder, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, na forma de lei complementar.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 75, de 20 de dezembro de 2012).
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