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Qual é a vedação quanto à base de cálculo das taxas?
Constituição do Estado do Ceará
Qual é a vedação quanto à base de cálculo das taxas?
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Resposta
As taxas não podem utilizar uma base de cálculo própria de impostos, vedando-se que a cobrança tenha natureza tributária distinta da taxa.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 191. - O Estado pode instituir:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
I – os impostos referidos no art. 155, incisos I a III da Constituição Federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
V – contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, na forma do art. 149,
§ 1º da Constituição Federal.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O requerimento destinado à obtenção de guias de recolhimento de débitos tributários exonerará o contribuinte de correção monetária, juro de mora e sanções pecuniárias, se não lhe for dado ciência, no prazo referido no § 2º do art. 7º desta Constituição, do despacho exarado de indeferimento ou acolhida.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
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