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Qual é a duração mínima do plano estratégico de longo prazo?

Constituição do Estado do Ceará

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Ceará, responda:

Qual é a duração mínima do plano estratégico de longo prazo?
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Resposta

Duração mínima de 20 anos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 203. - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 30 de março de 2022).
I– plano estratégico de desenvolvimento de longo prazo;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 30 de março de 2022).
II– plano plurianual;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 30 de março de 2022).
III– diretrizes orçamentárias; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 30 de março de 2022).
IV– orçamentos anuais.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 30 de março de 2022).
§ 1.º A lei do plano estratégico de longo prazo estabelecerá as diretrizes e os objetivos de longo prazo para promoção do desenvolvimento do Estado, numa perspectiva de proporcionar as condições estruturantes fundamentais para um ciclo prolongado de crescimento econômico e social sustentável, apto e capaz de propiciar a redução das desigualdades sociais e regionais do Estado.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 30 de março de 2022).
§ 2.º O plano estratégico de longo prazo terá duração mínima de 20 (vinte) anos, equivalente ao período de 5 (cinco) Planos Plurianuais, alinhado aos princípios da Gestão Democrática Compartilhada para Resultados e da Participação Cidadã, e elaborado sob a égide do órgão responsável pela gestão do sistema estadual dos instrumentos de planejamento.120
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 30 de março de 2022).
§ 3º O plano plurianual, editado por lei, contemplará as diretrizes, objetivos e metas da política financeira estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para cumprimento de programas de continuada duração, será expresso em forma regionalizada, tendo como elementos dimensionadores a região metropolitana e as microrregiões, objetivando reduzir as desigualdades internas, tomando por critério, para maior alocação de recursos, as carências populacionais, observadas as regras seguintes:
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 114, de 30 de março de 2022).
I – o plano conterá projeções exequíveis no prazo de quatro anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 02, de 16 de maio de 1991).
II – a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na Assembleia até trinta de setembro do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 28 de abril de 1999).
III – recebendo o projeto, determinará a Assembleia a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões emanadas das microrregiões e região metropolitana, a estas cabendo assegurar a participação populacional, através de suas entidades representativas, submetendo-as à apreciação do respectivo Conselho Deliberativo, que deverão ser encaminhadas dentro de quarenta e cinco dias.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 28 de abril de 1999).
IV –o projeto, com as modificações apresentadas pelas comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência e aprovado por maioria absoluta.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 28 de abril de 1999).
V – transcorrido o prazo previsto no inciso III, devem as comissões técnicas oferecer parecer com as reformulações consideradas pertinentes, no prazo de quinze dias;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 14 de dezembro de 1995).
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