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A quem o Poder Executivo deve prestar esclarecimentos sobre o relatório resumido da execução orçamentária quando requisitado?
Constituição do Estado do Ceará
A quem o Poder Executivo deve prestar esclarecimentos sobre o relatório resumido da execução orçamentária quando requisitado?
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Resposta
Deve prestar esclarecimentos à Assembleia Legislativa ou ao Tribunal de Contas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 203. - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 30 de março de 2022).
[...]
§ 4° A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades deduzidas do plano plurianual, a serem aplicáveis no exercício de atividades administrativas em geral, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, assegurada a ordem cronológica prevista no plano plurianual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá as diretrizes políticas para observância pelas agências financeiras oficiais de fomento, observadas as seguintes normas:
renumerado pela Emenda Constitucional nº 114, de 30 de março de 2022).
I –o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado pelo Executivo à Assembleia até dois de maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual subsequente;
II – a elaboração deverá estar concluída em sessenta dias, exigindo-se maioria absoluta para a sua aprovação, regendo-se em tudo o mais pelas normas do processo legislativo;
III – o Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias, após a expiração de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, prestando esclarecimentos que lhe sejam requisitados pela Assembleia Legislativa ou pelo Tribunal de Contas;
IV –os planos e programas estaduais serão elaborados, refletindo as conformações regionais e setoriais, em consonância com o plano plurianual, sendo apreciados pela Assembleia, que assegurará a sua compatibilização.
§ 5° A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 114, de 30 de março de 2022).
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações legalmente instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – os orçamentos previstos nos incisos I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão por prioritário objetivo eliminar as desigualdades macrorregionais, implicando a ação governamental, em seu conjunto, no processo de desenvolvimento harmônico da região metropolitana e das microrregiões, em quantitativos proporcionais ao vulto das carências populacionais;
IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos estaduais a ela vinculados, da administração direta ou indireta, incluindo os fundos e fundações oriundos ou mantidos pelo Estado;
V –o Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado ao Legislativo, acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remições, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
VI – o Projeto de Lei Orçamentária anual será submetido pelo Executivo à Assembleia Legislativa, observando o prazo máximo de setenta e cinco dias do início de sua vigência, cumprindo-se as normas atinentes às do processo legislativo, conciliada às deste capítulo;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 25 de setembro de 1991).
VII – os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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