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Que normas devem ser observadas pelos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais?

Constituição do Estado do Ceará

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Ceará, responda:

Que normas devem ser observadas pelos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais?
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Resposta

A lei estabelece que esses projetos devem observar as normas do processo legislativo ordinário e as regras específicas do capítulo orçamentário.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 204. - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais devem observar as normas dispostas no processo legislativo ordinário e as deste capítulo.
§ 1° Somente são admissíveis emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, quando:
I – reconhecida a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II –houver indicação dos recursos, admitidos apenas os decorrentes de despesas anuladas, excluídas as que versem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; e
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; ou
III – sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões; ou b) aos dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2° As emendas do projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, se houver incompatibilidade com o plano plurianual.
§ 3° O Governador do Estado, enquanto não tiver havido apreciação pela comissão incumbida das atividades financeiras e orçamentárias, poderá dirigir mensagem, propondo modificações nos projetos cogitados neste capítulo.

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