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Quando é vedada a transposição, remanejamento ou transferência de recursos entre categorias de programação ou órgãos?
Constituição do Estado do Ceará
Quando é vedada a transposição, remanejamento ou transferência de recursos entre categorias de programação ou órgãos?
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Resposta
É vedada a transposição, remanejamento ou transferência de recursos sem a prévia autorização do Legislativo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 205. - São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais;
III –a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição com os Municípios do produto de arrecadação de impostos, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para o fomento à pesquisa científica e tecnológica, além da prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, de acordo com os arts. 158, 159, 212, 218 e 165 da Constituição Federal;
IV –a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V–a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização do legislativo;
VI – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII – a utilização, sem a autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; e
VIII – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercí-io financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2.º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá meta anual de investimentos a serem custeados com recursos provenientes da receita de arrecadação tributária do Estado.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 19 de dezembro de 2019).
§ 3º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 4º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 5º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 6º A criação ou a extensão de qualquer benefício ou vantagem funcional ou, ainda, de outras despesas referentes a agentes públicos estaduais, no âmbito dos três Poderes, incluídos o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas, dependem, quando importar em gasto público, da aprovação em lei e da prévia previsão, na lei orçamentária anual e créditos adicionais, dos recursos necessários ao custeio da despesa correspondente, aplicando-se esta última exigência de previsão orçamentária prévia também para nomeação de pessoal e provimento de cargos no serviço público.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 84, de 03 de dezembro de 2015).
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