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Que medida a política educacional deve prever para valorizar os profissionais do magistério público?
Constituição do Estado do Ceará
Que medida a política educacional deve prever para valorizar os profissionais do magistério público?
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Resposta
Deve prever planos de carreira para os profissionais do ensino.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 215. - A Educação, baseada nos princípios democráticos na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito ao meio ambiente e aos direitos humanos e garantindo formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais, é um dos agentes do desenvolvimento, visando a plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
I –igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
III – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV - valorização dos profissionais do ensino com planos de carreira, na forma da lei, para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurada a isonomia salarial para docentes em exercício, com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que estiver atuando;122
V – gestão democrática da instituição escolar na forma de lei, garantidos os princípios de participação de representantes da comunidade;
VI – garantia de padrão de qualidade;
VII –formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade;
VIII – fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação do meio ambiente, bem como resguardar, expandir e difundir o patrimônio cultural da humanidade;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
IX – preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, que permitem utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum;
X – currículos voltados para os problemas brasileiros e suas peculiaridades regionais;
XI – ensino religioso facultativo;
XII –liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para atividade das associações.
§ 1º Serão ministradas, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino público e privado, com o envolvimento da comunidade, noções de:
a) direitos humanos;
b) defesa civil;
c) regras de trânsito;
d) efeito das drogas, do álcool e do tabaco;
e) direito do consumidor;
f) sexologia;
g) ecologia;
h) higiene e profilaxia sanitária;
i) cultura cearense, abrangendo os aspectos histórico, geográfico, econômico e sociológico do Estado e seus Municípios;
j) sociologia; e
l) folclore.
§ 2º Serão também incluídas, como disciplinas obrigatórias dos currículos nas escolas públicas e privadas de 1° e 2° graus, matérias sobre cooperativismo e associativismo.
§ 3º As escolas de 1° e 2° graus deverão incluir nas disciplinas da área de Humanidades, História, Geografia, Educação Artística e OSPB, temas voltados para a conscientização da necessidade de se preservar o patrimônio cultural.
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