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Que disciplina das ciências sociais deve ser ministrada obrigatoriamente como noção nas escolas?
Constituição do Estado do Ceará
Que disciplina das ciências sociais deve ser ministrada obrigatoriamente como noção nas escolas?
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Resposta
Deve ser ministrada a sociologia.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 215. - A Educação, baseada nos princípios democráticos na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito ao meio ambiente e aos direitos humanos e garantindo formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais, é um dos agentes do desenvolvimento, visando a plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
I –igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
III – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV - valorização dos profissionais do ensino com planos de carreira, na forma da lei, para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurada a isonomia salarial para docentes em exercício, com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que estiver atuando;122
V – gestão democrática da instituição escolar na forma de lei, garantidos os princípios de participação de representantes da comunidade;
VI – garantia de padrão de qualidade;
VII –formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade;
VIII – fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação do meio ambiente, bem como resguardar, expandir e difundir o patrimônio cultural da humanidade;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
IX – preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, que permitem utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum;
X – currículos voltados para os problemas brasileiros e suas peculiaridades regionais;
XI – ensino religioso facultativo;
XII –liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para atividade das associações.
§ 1º Serão ministradas, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino público e privado, com o envolvimento da comunidade, noções de:
a) direitos humanos;
b) defesa civil;
c) regras de trânsito;
d) efeito das drogas, do álcool e do tabaco;
e) direito do consumidor;
f) sexologia;
g) ecologia;
h) higiene e profilaxia sanitária;
i) cultura cearense, abrangendo os aspectos histórico, geográfico, econômico e sociológico do Estado e seus Municípios;
j) sociologia; e
l) folclore.
§ 2º Serão também incluídas, como disciplinas obrigatórias dos currículos nas escolas públicas e privadas de 1° e 2° graus, matérias sobre cooperativismo e associativismo.
§ 3º As escolas de 1° e 2° graus deverão incluir nas disciplinas da área de Humanidades, História, Geografia, Educação Artística e OSPB, temas voltados para a conscientização da necessidade de se preservar o patrimônio cultural.
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