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A quem deve ser concedido atendimento educacional especializado quanto à idade?
Constituição do Estado do Ceará
A quem deve ser concedido atendimento educacional especializado quanto à idade?
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Resposta
Aos portadores de deficiência, em qualquer idade.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 218. - O sistema estadual de ensino será organizado, em colaboração com a União e os Municípios, sendo planejado e executado em forma regionalizada, com diretrizes, objetivos e metas definidos nos planos plurianuais, mediante garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, extensivo aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – melhoria de qualidade de ensino;
III – atuação prioritária dos Municípios no ensino fundamental e pré-escolar, aplicando o percentual de vinte e cinco por cento da receita com que estão comprometidos, conforme o disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IV – atendimento em creches e pré-escolar às crianças de zero a cinco anos de idade;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
V – ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência em qualquer idade, preferencialmente na rede regular de ensino;
VII –atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares, de material didático escolar, transporte, alimentação e saúde;
VIII – acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um;
IX – estímulo à criação artística e às atividades de pesquisa e extensão;
X – oferta do ensino profissionalizante, segundo as aptidões do educando e as necessidades do mercado de trabalho;
XI – erradicação do analfabetismo;
XII – universalização do atendimento escolar;
XIII – promoção humanística, científica e tecnológica do Estado;
XIV – recenseamento pelos Municípios dos educandos do ensino fundamental, zelando-se pela sua frequência;
XV –manutenção do ensino fundamental, através de rede própria estadual ou em colaboração com os Municípios;
XVI – escolas com corpo docente habilitado;
XVII– ensino público e gratuito a todos, através de programas sociais devidamente orçados, vedado o uso de salário-educação;
XVIII – Integração da Escola que oferece ensino fundamental e médio aos serviços de saúde, mediante ensino e difusão das noções básicas de Educação para a saúde pública.
§ 1º Sempre que os Municípios não tiverem condições de oferecer o atendimento previsto nos incisos IV e VI, cabe ao Estado suplementar as verbas para corrigir desníveis regionais.
§ 2º As classes de alfabetização para a criança a partir de seis anos serão mantidas, com prioridade, ensejando o aprendizado da leitura e da escrita, garantindo-se acesso efetivo ao 1° grau.
§ 3º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente, suscetível do exercício do direito de representação por qualquer cidadão e iniciativa de ofício pelo Ministério Público.
§ 4º O Estado construirá e manterá escolas preparatórias profissionalizantes, que funcionarão em regime de internato, para abrigarem menores abandonados.
§ 5º O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
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