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Como as instituições universitárias estaduais podem desenvolver programas de ação voltados ao desenvolvimento do Estado?
Constituição do Estado do Ceará
Como as instituições universitárias estaduais podem desenvolver programas de ação voltados ao desenvolvimento do Estado?
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Resposta
Mediante convênios, podem estabelecer programas de ação com o Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 231. - Os recursos públicos serão destinados às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.
§ 4º Serão criados mecanismos de controle democrático da arrecadação e utilização dos recursos destinados à educação.
§ 5º As instituições universitárias estaduais poderão estabelecer, mediante convênios, programas de ação para esses fins, com o Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, definido no art. 49, parágrafo único desta Constituição.
§ 6º As escolas rurais do Estado devem obrigatoriamente instituir o ensino de cursos profissionalizantes.
§ 7º O Estado firmará convênio com as universidades e centros de pesquisa, visando aprimorar o ensino, regionalizando-o de acordo com as características de cada microrregião.
§ 8º Em cada microrregião do Estado será implantada uma escola técnica agrícola que deve ter os currículos e o calendário escolar adequados à realidade da microrregião.
§ 9º O Estado, em conjunto com os Municípios e com a participação da comunidade, implantará o sistema estadual de bibliotecas públicas, tendo como unidade central a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel.
§ 10 O Estado e os Municípios preservarão a documentação governamental e histórica, assegurando o acesso aos interessados.
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