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Que objetivo o Estado persegue em relação ao patrimônio cultural e natural ao promover o turismo?
Constituição do Estado do Ceará
Que objetivo o Estado persegue em relação ao patrimônio cultural e natural ao promover o turismo?
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Resposta
A norma prevê a divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 241. - A O Estado promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades exploradas, estimulando sua autossutentabilidade.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 1° O Estado definirá a política estadual de turismo proporcionando condições necessárias para o desenvolvimento da atividade.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 2° O instrumento básico de intervenção do Estado, decorrente da norma estatuída no caput deste artigo, será o plano diretor de turismo, estabelecido em lei, considerado o potencial turístico das diferentes regiões, com a participação dos municípios envolvidos, direcionando as ações de planejamento, promoção e execução da política estadual de turismo.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 3° Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação conjunta com os municípios, promover especialmente:
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
I –o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico do Estado;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
II –a infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos no fomento dos empreendimentos, equipamentos e instalações e na qualificação dos serviços;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
III –a promoção de intercâmbio permanente, em âmbito nacional e internacional, visando ao aumento do fluxo turístico e a elevação da média de permanência do turista;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
IV – medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
V – elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise dos fatores de oscilação do mercado;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
VI – fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, em especial com os países da América do Sul, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turista em território do Estado; e (Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
VII – construção de albergues populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da população.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
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