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Qual finalidade orientadora do plano diretor de turismo em relação às ações governamentais?
Constituição do Estado do Ceará
Qual finalidade orientadora do plano diretor de turismo em relação às ações governamentais?
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Resposta
O plano deve direcionar as ações de planejamento, promoção e execução da política estadual de turismo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 241. - A O Estado promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades exploradas, estimulando sua autossutentabilidade.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 1° O Estado definirá a política estadual de turismo proporcionando condições necessárias para o desenvolvimento da atividade.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 2° O instrumento básico de intervenção do Estado, decorrente da norma estatuída no caput deste artigo, será o plano diretor de turismo, estabelecido em lei, considerado o potencial turístico das diferentes regiões, com a participação dos municípios envolvidos, direcionando as ações de planejamento, promoção e execução da política estadual de turismo.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 3° Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação conjunta com os municípios, promover especialmente:
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
I –o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico do Estado;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
II –a infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos no fomento dos empreendimentos, equipamentos e instalações e na qualificação dos serviços;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
III –a promoção de intercâmbio permanente, em âmbito nacional e internacional, visando ao aumento do fluxo turístico e a elevação da média de permanência do turista;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
IV – medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
V – elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise dos fatores de oscilação do mercado;
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
VI – fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, em especial com os países da América do Sul, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turista em território do Estado; e (Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
VII – construção de albergues populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da população.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
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