FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC745010

Que responsabilidade financeira o Sistema Único Estadual de Saúde possui sobre o fundo estadual de saúde?

Constituição do Estado do Ceará

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Ceará, responda:

Que responsabilidade financeira o Sistema Único Estadual de Saúde possui sobre o fundo estadual de saúde?
Mostrar resposta e comentário

Resposta

Atribui-se ao Sistema a administração do Fundo Estadual de Saúde, observando as normas constitucionais aplicáveis.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 248. - Compete ao Sistema Único Estadual de Saúde, além de outras atribuições:
I – gerir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a política estadual de saúde, estabelecida em consonância com os níveis federal e municipal;
II – administrar o Fundo Estadual de Saúde de acordo com o art. 198 da Constituição da República;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
III – prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, e outros necessários ao alcance dos objetivos dos sistemas, em coordenação com os sistemas municipais;
IV – assumir a responsabilidade pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos e atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios;
V – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
VI –ordenar a formação, aperfeiçoamento e utilização de recursos humanos na área de saúde em interação com o Ministério da Educação e as secretarias estadual e municipal de Educação;
VII –fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive controlar seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VIII –promover a fluoretação dos abastecimentos públicos de água e assegurar o seu controle nos níveis compatíveis;
IX – promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, imunobiológicos e biotecnológicos, de preferência por laboratórios estatais, com rigoroso controle de qualidade, e torná-los acessíveis à população;
X–desenvolver o sistema estadual público regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e hemoderivados;
XI – estabelecer normas, fiscalizar e controlar estabelecimentos, produtos, substâncias e equipamentos utilizados na assistência à saúde;
XII – proceder à atualização periódica do código sanitário;
XIII –desenvolver o sistema de informações de saúde, sob controle público, visando a um melhor planejamento e avaliação das ações e da política de saúde;
XIV – estruturar e controlar os serviços de verificação de óbitos;
XV – assegurar o acesso à educação e à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal;
XVI – participar do controle e da fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XVII –promover a implantação de centros de reabilitação orofacial, de ortodontia e odontologia preventiva;
XVIII – colaborar com a proteção do meio ambiente e do trabalho;
XIX – atuar em relação ao processo produtivo, garantindo:
a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo, de modo a garantir a saúde dos trabalhadores e acionar os órgãos incumbidos da prevenção de acidente no trabalho para apuração de responsabilidade;
b) obrigação das empresas de ministrar cursos sobre riscos e prevenção de acidentes, ficando a cargo do Estado exercer permanente fiscalização sobre as condições locais de trabalho, meio ambiente, maquinaria, meios e equipamentos de proteção oferecidos ao trabalhador;
c) direito de recusa ao trabalho em ambientes que tiverem seus controles de riscos à vida e à saúde em desacordo com as normas em vigor, com a garantia de permanência no emprego, sem redução salarial;
XX –desenvolver, em integração com o sistema educacional, ações educativas de saúde nos locais de prestação de serviço, nas escolas ou onde sejam necessárias, visando ao esclarecimento à informação e à discussão, com os usuários;
XXI – implantar e garantir as ações do programa de assistência integral à saúde da mulher que atenda às especificidades da população feminina do Estado, em todas as fases da vida da mulher, desde o nascimento à terceira idade;
XXII – elaborar planejamento global na área de odontologia, incluindo sua supervisão a cargo, exclusivamente, de cirurgiões-dentistas;
XXIII –criar e implantar departamentos odontológicos em hospitais do Sistema Único de Saúde Estadual;
XXIV – criar, na área de saúde, programa de assistência médico-odontológica às crianças de zero a seis anos e a jovens; e
XXV – fomentar o estudo, a pesquisa, a incorporação e a aplicação de novas tecnologias no âmbito da saúde.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 1º Cabe ao Estado montar, em toda sua rede hospitalar e ambulatorial, leitos, espaços, equipamentos para atendimento gratuito às pessoas portadoras de deficiência.
§ 2º O Estado deverá fazer convênio com instituições que tenham leitos equipados para tratamento dos portadores de deficiência.
§ 3.º O Estado promoverá políticas públicas de incentivo e apoio à saúde mental, com o objetivo de prevenir, diagnosticar e tratar os transtornos mentais, bem como promover a saúde mental e o bem-estar da população.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 128, de 21 de maio de 2025).

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo