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Quem deve ser responsável pela supervisão das ações do planejamento global na área de odontologia?
Constituição do Estado do Ceará
Quem deve ser responsável pela supervisão das ações do planejamento global na área de odontologia?
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Resposta
A supervisão das ações de odontologia deve ser exercida exclusivamente por cirurgiões‑dentistas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 248. - Compete ao Sistema Único Estadual de Saúde, além de outras atribuições:
I – gerir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a política estadual de saúde, estabelecida em consonância com os níveis federal e municipal;
II – administrar o Fundo Estadual de Saúde de acordo com o art. 198 da Constituição da República;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
III – prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, e outros necessários ao alcance dos objetivos dos sistemas, em coordenação com os sistemas municipais;
IV – assumir a responsabilidade pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos e atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios;
V – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
VI –ordenar a formação, aperfeiçoamento e utilização de recursos humanos na área de saúde em interação com o Ministério da Educação e as secretarias estadual e municipal de Educação;
VII –fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive controlar seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VIII –promover a fluoretação dos abastecimentos públicos de água e assegurar o seu controle nos níveis compatíveis;
IX – promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, imunobiológicos e biotecnológicos, de preferência por laboratórios estatais, com rigoroso controle de qualidade, e torná-los acessíveis à população;
X–desenvolver o sistema estadual público regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e hemoderivados;
XI – estabelecer normas, fiscalizar e controlar estabelecimentos, produtos, substâncias e equipamentos utilizados na assistência à saúde;
XII – proceder à atualização periódica do código sanitário;
XIII –desenvolver o sistema de informações de saúde, sob controle público, visando a um melhor planejamento e avaliação das ações e da política de saúde;
XIV – estruturar e controlar os serviços de verificação de óbitos;
XV – assegurar o acesso à educação e à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal;
XVI – participar do controle e da fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XVII –promover a implantação de centros de reabilitação orofacial, de ortodontia e odontologia preventiva;
XVIII – colaborar com a proteção do meio ambiente e do trabalho;
XIX – atuar em relação ao processo produtivo, garantindo:
a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo, de modo a garantir a saúde dos trabalhadores e acionar os órgãos incumbidos da prevenção de acidente no trabalho para apuração de responsabilidade;
b) obrigação das empresas de ministrar cursos sobre riscos e prevenção de acidentes, ficando a cargo do Estado exercer permanente fiscalização sobre as condições locais de trabalho, meio ambiente, maquinaria, meios e equipamentos de proteção oferecidos ao trabalhador;
c) direito de recusa ao trabalho em ambientes que tiverem seus controles de riscos à vida e à saúde em desacordo com as normas em vigor, com a garantia de permanência no emprego, sem redução salarial;
XX –desenvolver, em integração com o sistema educacional, ações educativas de saúde nos locais de prestação de serviço, nas escolas ou onde sejam necessárias, visando ao esclarecimento à informação e à discussão, com os usuários;
XXI – implantar e garantir as ações do programa de assistência integral à saúde da mulher que atenda às especificidades da população feminina do Estado, em todas as fases da vida da mulher, desde o nascimento à terceira idade;
XXII – elaborar planejamento global na área de odontologia, incluindo sua supervisão a cargo, exclusivamente, de cirurgiões-dentistas;
XXIII –criar e implantar departamentos odontológicos em hospitais do Sistema Único de Saúde Estadual;
XXIV – criar, na área de saúde, programa de assistência médico-odontológica às crianças de zero a seis anos e a jovens; e
XXV – fomentar o estudo, a pesquisa, a incorporação e a aplicação de novas tecnologias no âmbito da saúde.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009).
§ 1º Cabe ao Estado montar, em toda sua rede hospitalar e ambulatorial, leitos, espaços, equipamentos para atendimento gratuito às pessoas portadoras de deficiência.
§ 2º O Estado deverá fazer convênio com instituições que tenham leitos equipados para tratamento dos portadores de deficiência.
§ 3.º O Estado promoverá políticas públicas de incentivo e apoio à saúde mental, com o objetivo de prevenir, diagnosticar e tratar os transtornos mentais, bem como promover a saúde mental e o bem-estar da população.
(Inserido pela Emenda Constitucional nº 128, de 21 de maio de 2025).
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